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Reforma trabalhista de 2017: o que a Lei 13.467 mudou e o que a prática mostrou

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Sancionada em julho de 2017 pelo presidente Michel Temer e em vigor desde 11 de novembro do mesmo ano, a Lei 13.467 alterou mais de uma centena de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi a maior mudança na legislação trabalhista brasileira desde a criação da CLT, em 1943, e seus efeitos continuam visíveis em qualquer análise de estatísticas da Justiça do Trabalho.

A reforma nasceu com um argumento central: adaptar a lei a formas de trabalho que a CLT não previa, do teletrabalho ao contrato intermitente, e dar força à negociação coletiva. Oito anos depois, vale revisitar os pontos que mais mudaram a vida de empregados, empregadores e advogados, e o que a experiência mostrou sobre cada um deles.

Pilha de códigos de leis encadernados sobre mesa de madeira escura

Negociado sobre legislado

A mudança mais simbólica foi o novo artigo 611-A da CLT, que passou a permitir que convenções e acordos coletivos prevaleçam sobre a lei em temas como jornada, banco de horas, intervalos e participação nos lucros. Direitos nucleares, como salário mínimo, férias e FGTS, ficaram de fora da negociação, mas a lista do que pode ser ajustado coletivamente é extensa.

Na prática, o efeito foi desigual. Categorias com sindicatos fortes passaram a negociar regras próprias de jornada e remuneração variável, enquanto setores com baixa sindicalização viram pouca diferença. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, o que consolidou o modelo.

Jornada, férias e novos contratos

A reforma regulamentou a jornada 12 por 36 diretamente na lei, permitiu o parcelamento das férias em até três períodos e criou o contrato de trabalho intermitente, no qual o empregado é chamado por períodos e recebe proporcionalmente. O teletrabalho também ganhou capítulo próprio, disciplina que se mostrou decisiva quando a pandemia de 2020 empurrou milhões de trabalhadores para casa.

  • Jornada 12x36 prevista em lei, com acordo ou convenção coletiva.
  • Férias parceláveis em até três períodos, com regras de duração mínima.
  • Trabalho intermitente com pagamento proporcional de férias e 13º.
  • Teletrabalho com regras próprias sobre jornada e equipamentos.
  • Demissão consensual com multa do FGTS reduzida a 20%.
Ponto da reformaAntes de 2017Depois da Lei 13.467
Negociação coletivaLimitada, lei prevaleciaNegociado prevalece em lista ampla de temas
Jornada 12x36Discutida na jurisprudênciaExpressamente permitida
Trabalho intermitenteSem previsão legalContrato próprio, com regras detalhadas
Sucumbência na justiça gratuitaBeneficiário não pagava honoráriosPode ser condenado, com crédito protegido
Dano extrapatrimonialSem tabelamento legalValores referenciados ao salário máximo do INSS

Litígio em queda e os riscos de exagerar

O efeito mais medido da reforma foi a queda no ajuizamento de ações. Tribunais trabalhistas passaram a registrar dezenas de pontos percentuais a menos na distribuição de processos novos nos primeiros anos de vigência, movimento atribuído sobretudo ao risco de sucumbência para quem pede justiça gratuita e ao tabelamento de indenizações. Para empresas, o custo esperado do litígio ficou mais previsível; para trabalhadores, a decisão de processar exigiu cálculo mais cuidadoso.

Há riscos conhecidos no desenho. O contrato intermitente pode ser usado para precarizar postos que teriam jornada regular, e a prevalência do negociado depende de sindicatos realmente representativos, o que não é a regra em todos os setores. Quem assessora empresas ou empregados deve ler cada acordo coletivo com atenção: desde 2017, é ele, e não apenas a CLT, que define boa parte das regras do jogo.