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LGPD explicada: o que a Lei Geral de Proteção de Dados muda na prática

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Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709 de 2018, mudou a relação de qualquer organização brasileira com informações pessoais. Inspirada no GDPR europeu, ela se aplica a escritórios de advocacia, empresas, órgãos públicos e até profissionais autônomos que tratem dados de clientes, empregados ou usuários.

Para o mundo jurídico, a lei tem um sabor particular: escritórios e empresas de dados processuais, como o DBJus, lidam diariamente com bases que misturam dados pessoais e informação de interesse público. Saber onde a LGPD começa e onde ela cede espaço ao acesso à informação virou competência básica do advogado contemporâneo.

Corredor de data center com racks de servidores e luz azul suave

Os princípios que organizam a lei

O artigo 6º da LGPD lista princípios que funcionam como cláusulas gerais: finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção. Na prática, eles impõem uma pergunta anterior a qualquer tratamento: por que este dado é necessário, para qual finalidade legítima e por quanto tempo. Quem não sabe responder já está em risco de infração.

A lei também criou a figura do encarregado, o data protection officer, canal entre a organização, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, que passou a editar regulamentos sobre temas como comunicação de incidentes e tratamento por agentes de pequeno porte.

Bases legais: quando tratar dados é permitido

A LGPD não proíbe o tratamento de dados; ela exige fundamento. O artigo 7º lista dez bases legais, do consentimento ao legítimo interesse, passando pelo cumprimento de obrigação legal, pela execução de contrato e pelo exercício regular de direitos em processo. Para advogados, esta última é decisiva: o tratamento de dados necessário à atuação em juízo, arbitral ou administrativo encontra amparo próprio na lei.

  • Consentimento livre, informado e destacado quando for a base escolhida.
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
  • Execução de contrato ou de procedimentos preliminares.
  • Exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo.
  • Legítimo interesse, mediante balanceamento documentado.
Elemento da LGPDO que diz a leiImpacto prático
VigênciaSetembro de 2020; sanções desde agosto de 2021Adaptação já é obrigação consolidada
MultasAté 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões por infraçãoRisco relevante para médias e grandes organizações
Direitos do titularAcesso, correção, eliminação, portabilidade (art. 18)Exige canal e prazos de resposta
AutoridadeANPD, autarquia federal reguladoraRegulamentação e fiscalização crescentes

Riscos e pontos cegos na advocacia

Escritórios de advocacia costumam subestimar a própria exposição. Pastas de clientes contêm dados sensíveis, e um vazamento por e-mail mal direcionado ou notebook perdido configura incidente passível de comunicação à ANPD e aos titulares. Contratos com operadores, como plataformas de gestão e serviços de nuvem, precisam de cláusulas de proteção de dados, e políticas de retenção definem por quanto tempo autos digitais podem permanecer armazenados.

Há também a zona de tensão legítima entre proteção e publicidade. Dados de processos públicos, publicados em diários oficiais, não se tornam sigilosos por força da LGPD: o acesso a informação pública é outro valor protegido, e os tribunais vêm equilibrando os dois em decisões concretas. A regra segura é tratar dados pessoais com a mesma disciplina com que se trata um prazo: mapear, documentar e revisar periodicamente.