LGPD explicada: o que a Lei Geral de Proteção de Dados muda na prática
Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei 13.709 de 2018, mudou a relação de qualquer organização brasileira com informações pessoais. Inspirada no GDPR europeu, ela se aplica a escritórios de advocacia, empresas, órgãos públicos e até profissionais autônomos que tratem dados de clientes, empregados ou usuários.
Para o mundo jurídico, a lei tem um sabor particular: escritórios e empresas de dados processuais, como o DBJus, lidam diariamente com bases que misturam dados pessoais e informação de interesse público. Saber onde a LGPD começa e onde ela cede espaço ao acesso à informação virou competência básica do advogado contemporâneo.

Os princípios que organizam a lei
O artigo 6º da LGPD lista princípios que funcionam como cláusulas gerais: finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção. Na prática, eles impõem uma pergunta anterior a qualquer tratamento: por que este dado é necessário, para qual finalidade legítima e por quanto tempo. Quem não sabe responder já está em risco de infração.
A lei também criou a figura do encarregado, o data protection officer, canal entre a organização, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, que passou a editar regulamentos sobre temas como comunicação de incidentes e tratamento por agentes de pequeno porte.
Bases legais: quando tratar dados é permitido
A LGPD não proíbe o tratamento de dados; ela exige fundamento. O artigo 7º lista dez bases legais, do consentimento ao legítimo interesse, passando pelo cumprimento de obrigação legal, pela execução de contrato e pelo exercício regular de direitos em processo. Para advogados, esta última é decisiva: o tratamento de dados necessário à atuação em juízo, arbitral ou administrativo encontra amparo próprio na lei.
- Consentimento livre, informado e destacado quando for a base escolhida.
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
- Execução de contrato ou de procedimentos preliminares.
- Exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo.
- Legítimo interesse, mediante balanceamento documentado.
| Elemento da LGPD | O que diz a lei | Impacto prático |
|---|---|---|
| Vigência | Setembro de 2020; sanções desde agosto de 2021 | Adaptação já é obrigação consolidada |
| Multas | Até 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões por infração | Risco relevante para médias e grandes organizações |
| Direitos do titular | Acesso, correção, eliminação, portabilidade (art. 18) | Exige canal e prazos de resposta |
| Autoridade | ANPD, autarquia federal reguladora | Regulamentação e fiscalização crescentes |
Riscos e pontos cegos na advocacia
Escritórios de advocacia costumam subestimar a própria exposição. Pastas de clientes contêm dados sensíveis, e um vazamento por e-mail mal direcionado ou notebook perdido configura incidente passível de comunicação à ANPD e aos titulares. Contratos com operadores, como plataformas de gestão e serviços de nuvem, precisam de cláusulas de proteção de dados, e políticas de retenção definem por quanto tempo autos digitais podem permanecer armazenados.
Há também a zona de tensão legítima entre proteção e publicidade. Dados de processos públicos, publicados em diários oficiais, não se tornam sigilosos por força da LGPD: o acesso a informação pública é outro valor protegido, e os tribunais vêm equilibrando os dois em decisões concretas. A regra segura é tratar dados pessoais com a mesma disciplina com que se trata um prazo: mapear, documentar e revisar periodicamente.